DESCRIÇÃO DA ESCOLA















Descrição da Escola.
Índice
TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I - Da Criação e Identificação
Capitulo II - Da Natureza e dos Fins
Capítulo III – Da Organização das Etapas e Modalidade e da Duração do Ensino
Capitulo IV - Dos Objetivos
TÍTULO II - DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I - Da Caracterização
Capítulo II - Da Equipe Escolar
Capítulo III - Do Conselho de CEI e da sua Natureza
Seção I – Da Constituição e das Atribuições
Seção II – Do Funcionamento
Capítulo IV - Das Instituições Auxiliares
Seção I – Da Associação de Pais e Mestres - APM
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I - Do Currículo
Capitulo II- Do Projeto Pedagógico
Capítulo III – Da Organização Curricular 
Capítulo IV - Do Processo de Avaliação
Seção I – Dos Princípios
Seção II – Da Avaliação Institucional
Seção III - Da Avaliação do de Aprendizagem e Desenvolvimento
Seção IV - Da Produção dos Instrumentos de Avaliação
Capítulo V - Das Reuniões Pedagógicas 
Capítulo VI - Das Ações de Apoio ao Processo Educativo
Capítulo VII – Das Normas de Convívio
Seção I – Dos Direitos dos Educandos
Seção II – Dos Deveres dos Educandos e/ou de seus Pais/Responsáveis
Seção III – Dos Deveres da Equipe Escolar
Seção IV – Da Participação dos Pais ou Responsáveis
Seção V – Dos Instrumentos de Gestão
TITULO IV - DO REGIME ESCOLAR
Capitulo I- Do Calendário de Atividades
Capítulo II - Da Matrícula
Capítulo III _ DA Apuração da Assiduidade
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFª ALBERTINA RODRIGUES SIMON

REGIMENTO EDUCACIONAL

TÍTULO I

Da Caracterização, Da Natureza, dos Fins e dos Objetivos

Capitulo I

Da Criação e Identificação

Art. 1º - O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFª ALBERTINA RODRIGUES SIMON localizada à Rua Marco de Canaveses, número 35, Jardim Mitsutani, CEP 05791-190, São Paulo, SP, é mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo, e administrado pela Secretaria Municipal de Educação, nos etapas da Legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor.

I. O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFª ALBERTINA RODRIGUES SIMON integrante da rede Municipal de Ensino, criada pelo Decreto Executivo Municipal Nº 32.368, de 01 de outubro de 1992, denominou-se CEI JARDIM MITSUTANI. Em 11 de setembro de 2009, pela Lei nº 14.976, seu nome foi alterado para CEI PROFª ALBERTINA RODRIGUES SIMON.

Art. 2º - O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFª ALBERTINA RODRIGUES SIMON reger-se-á, por este Regimento, doravante designado por CEI.

Capítulo II

Da Natureza e Dos Fins

Art. 3º - A Educação pública municipal é gratuita, laica, direito da população e dever do poder público e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político, dentre outras.

Art. 4° - O CEI PROFª ALBERTINA RODRIGUES SIMON tem por finalidade promover a Educação Infantil às crianças, fundamentada nos princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e profissional.


Capítulo III

Das Modalidades e da Duração do Ensino

Art.5º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida no CEI e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 2000 (duas mil) horas de efetivo trabalho escolar e atenderá crianças de 1 (Um) a 4 (Quatro) anos de idade, na seguinte conformidade: 
I - Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;
II – Mini grupo I - atendimento às crianças de 2 a 3 anos;
III - Mini grupo II - atendimento às crianças de 3 a 4 anos;

§ 1 - Além da organização prevista no caput poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.


Capítulo IV

Dos Objetivos

Art. 6º - O CEI, pertencente à Rede Municipal de São Paulo, tem por objetivo a formação da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, assegurando às crianças de 1 (um) a 4 (quatro) anos o seu desenvolvimento integral em seus aspectos fisico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem ainda, o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência, integração com outras crianças e ao respeito.


TÍTULO II

Da Gestão Escolar

Capítulo I

Da Caracterização

Art. 7º - A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia das Unidades Educacionais que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos do CEI, sendo o Conselho de CEI a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento do CEI.

Capítulo II

Da Equipe Escolar

Art. 9º - A Equipe Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino será constituída na seguinte conformidade:
I – Equipe Gestora: diretor de escola, assistente de diretor de escola e coordenador pedagógico;
II – Equipe Docente: professores que compõem o módulo da unidade, professores com laudo de readaptação funcional e, no que couber, professores designados para outras funções docentes e cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660, de 20 de dezembro de 2007;
III – Equipe de Apoio à Educação: agentes escolares, auxiliares de desenvolvimento infantil, agentes de apoio, auxiliares técnicos de educação, profissionais com laudo de readaptação funcional/restrição de função e cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 10 - Os direitos e deveres de todos os que fazem parte da Equipe Escolar são os previstos no regimento educacional a que se encontrem vinculados, bem como nas demais normas legais vigentes, assegurada a equidade entre os diversos cargos/funções equivalentes.
Art. 11 – A Equipe Gestora é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações curriculares propostas nos projetos político-pedagógicos de cada unidade educacional.
I. Do Diretor de Escola
I.1 A função de Diretor de Escola deve ser entendida como a do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da escola, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e deliberações coletivas do Conselho de Escola, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor.
I.2 A função de Diretor de Escola é exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei.
I.3 São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:
A - assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
B – submeter, à apreciação das instâncias superiores, a implantação de propostas curriculares diferenciadas;
C – acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;
D - garantir o acesso e a permanência do aluno na unidade educacional;
E – assinar todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade educacional;
F – conferir diplomas e certificados de conclusão de curso;
I – coordenar a utilização do espaço físico da unidade educacional, no que se refere:
. ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
. aos turnos de funcionamento;
. à distribuição de classes por turno;
G – encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, observados os prazos legais, quando for o caso;
H – dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços na unidade educacional;
I - controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;
J – organizar a escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da unidade educacional, nos termos da pertinente legislação;
K – gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;
L – apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações a seu respeito ao Conselho de Escola e aos órgãos da Administração, se necessário;
M – aplicar as penalidades aos servidores de acordo com as normas estatuárias;
N - encaminhar mensalmente, ao Conselho de Escola, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.
I.4 São atribuições do Diretor de Escola:
A – coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade educativa e o Conselho de Escola, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
B – elaborar o plano de trabalho da direção em conjunto com o Assistente de Diretor, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;
C – participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;
D – favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;
E – possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e pedagógicos da unidade educacional;
F – prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
G – implementar a avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
H – acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados dos instrumentos avaliativos da aprendizagem dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento escolar, estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político pedagógico, plano de ensino e do plano de trabalho da direção da unidade educacional, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;
I – buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da unidade educacional;
J – planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos da unidade educacional;
K – promover a integração da unidade educacional com a comunidade, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;
L – coordenar a gestão da unidade educacional, promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;
M – promover a organização e funcionamento da unidade educacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;
N – coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:
. folha de frequência;
. fluxo de documentos de vida escolar;
. fluxo de matrículas e transferências de alunos;
. fluxo de documentos de vida funcional;
. fornecimento e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade;
. comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves ocorridas na unidade educacional;
O – diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da unidade educacional sejam mantidos e preservados:
. coordenando e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
. adotando, com o Conselho de Escola, medidas que estimulem a comunidade a se coresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
P – gerir os recursos humanos e financeiros recebidos pela unidade educacional juntamente com as instituições auxiliares constituídas em consonância com as determinações legais;
Q – delegar atribuições, quando se fizer necessário.
I.5 A substituição do Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
II - Do Assistente de Diretor de Escola
II.1 São atribuições do Assistente de Diretor de Escola:
A – substituir o Diretor, em seus impedimentos legais, na forma definida em portaria específica;
B – responder pela gestão da escola, nas ausências do Diretor de Escola;
C – atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições específicas.
II.2 A substituição do Assistente de Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
III - Do Coordenador Pedagógico
III.1. O Coordenador Pedagógico é o responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor.
III.2 A função de Coordenador Pedagógico é exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei, observado o módulo fixado em portaria específica.
III.3 São atribuições do Coordenador Pedagógico:
A – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade educacional, visando à melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município;
B – elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
C – coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o projeto político pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
D – assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
E – promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica e dos demais planos constituintes do projeto político-pedagógico;
F – analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à unidade educacional, garantindo a implementação de ações voltadas à sua superação;
G – identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos pertinentes;
H – planejar ações que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem a unidade educacional;
I– participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional;
J - acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades, bem como assegurar as condições para os registros do processo pedagógico;
K – participar, em conjunto com a comunidade educativa, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;
L – organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade e à necessidade de compensação de ausências dos alunos junto aos pais ou responsáveis;
M – promover o acesso da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na unidade educacional, garantindo a instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso;
N – participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a unidade educacional à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social;
O – promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, por meio da formação dos professores, bem como a avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação;
P – participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE da unidade educacional;
Q - participar dos diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo critérios para o encaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;
R – orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;
S – participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos regionais e central da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.
III.4 A substituição do Coordenador Pedagógico, nos seus eventuais impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Art. 12 - A ação docente deve ser entendida como processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a realidade do educando e o saber sistematizado, visando a apropriação e construção de conhecimentos e aquisição de habilidades pelos alunos, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e demais dispositivos legais.
I - A docência será exercida por professores:
I.1 – titulares de cargos da Classe dos Docentes da carreira do Magistério Municipal;
I.2 – designados para outras funções docentes;
I.3 – nomeados para cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, destinados à extinção na vacância nos termos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
II - São atribuições da Equipe Docente:
A – participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
B - elaborar o plano de ensino da turma, observadas as metas e objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
C – zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
D – considerar as informações obtidas através dos instrumentos avaliativos de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para o CEI na elaboração do plano de ensino;
E – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
F – planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na unidade educacional;
G – articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
H – discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis às propostas de trabalho da unidade educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação das crianças;
I - identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação contínua e paralela;
J – adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
K - planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
L - adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da educação inclusiva;
M – manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
N – participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional;
O – atuar na implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
P - participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais e financeiros da unidade educacional;
Q – participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional.
III - Caberá aos Profissionais de Educação docentes designados para exercer outras funções, além das atribuições descritas no artigo anterior, aquelas definidas em regulamento próprio.
Art. 13 - As atividades da Equipe de Apoio à Educação se constituem no suporte necessário ao processo de ensino e devem ter como princípio o caráter educacional de suas ações.
I A Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelos profissionais referidos no inciso III do Art. 9 do presente regimento
I.1 Os profissionais da Equipe de Apoio à Educação participarão, no que couber, das reuniões programadas pela unidade educacional.
I.2 São atribuições do Agente de Apoio, segmento Vigilância, Zeladoria e Portaria:
A - vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;
B - auxiliar no atendimento e organização dos educandos, nos horários de entrada e saída;
C – desempenhar as atividades de portaria;
D – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
E – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
F – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
I.3 São atribuições do Agente Escolar:
A- executar as atividades de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;
B – receber, estocar, controlar o consumo e preparar os alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, observadas as diretrizes, orientações e demais normas fixadas pelo órgão responsável;
C – executar atividades de lavanderia;
D - auxiliar no atendimento e organização dos alunos, nas áreas de circulação interna/externa, nos horários de entrada, recreio e saída;
E – prestar assistência aos alunos nas atividades desenvolvidas fora da sala de aula;
F – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;
G – desempenhar atividades de portaria;
H – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
I – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
J – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
I.4 As atribuições previstas nos incisos I e II* deste artigo serão exercidas pelos Agentes Escolares apenas nas unidades educacionais onde não houver prestação de serviços terceirizados de limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente .*??
I.5 Os agentes de Apoio, segmento Serviços Gerais e Cozinha, exercerão as atribuições referidas neste inciso.
II Os profissionais que atuam na secretaria da unidade educacional são responsáveis pela escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
a) comunicando à Equipe Gestora os casos de alunos que necessitam regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptação e outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
b) mantendo atualizados os registros de aproveitamento e frequência dos alunos, bem como os sistemas gerenciais de dados;
III - São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação, quando no exercício de serviços de secretaria:
A - executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:
. receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização;
. controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores da escola e à vida escolar dos alunos;
. digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
B - executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e da frequência dos alunos;
C - fornecer dados e informações da organização escolar de acordo com cronograma estabelecido no projeto político pedagógico da escola ou determinado pelos órgãos superiores;
D - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da escola ou secretário de escola, respeitada a legislação;
E - atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
F – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
G – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional;
H – realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
I – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de convívio.
III.1 Aos ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de Secretaria em exercício em unidades educacionais, caberá à execução das atribuições a que se refere este inciso.
IV - São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação quando no exercício de atividades de Inspeção Escolar:
A - dar atendimento e acompanhamento aos alunos nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que não houver a assistência do professor;
B - comunicar à direção da escola eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrências graves;
C - participar de programas e projetos definidos no projeto político-pedagógico da unidade educacional que visem à prevenção de acidentes e de uso indevido de substâncias nocivas à saúde dos alunos;
D - auxiliar os professores quanto a providências de assistência diária aos alunos;
E - colaborar no controle dos alunos quando da participação em atividades extra ou intra escolar de qualquer natureza;
F - colaborar nos programas de recenseamento e controle de frequência diária dos alunos, inclusive para fins de fornecimento de alimentação escolar;
G - acompanhar os alunos à sua residência, quando necessário;
H – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
I – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional;
J – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;
K – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
IV.1 Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos em exercício em unidades educacionais caberá a execução das atribuições a que se refere este inciso.
V. São atribuições do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
A. atender, na sua área de atuação, às especificidades do centro de educação infantil, considerando o seu projeto político-pedagógico;
B. zelar pela saúde das crianças, por meio de cuidados, orientações e estímulos, visando a aquisição de hábitos saudáveis de alimentação, de higiene e demais condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento;
C. zelar pela saúde das crianças, oferecendo condições de satisfação de suas necessidades de sol, ar livre e repouso;
D. colaborar para a higienização dos ambientes e materiais utilizados pelas crianças;
E. estimular e contribuir para o desenvolvimento das crianças, nos seus aspectos psicomotor, intelectual, afetivo, social e da linguagem;
F. zelar pela integridade física das crianças e sua segurança;
G. colaborar para o desenvolvimento de um trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais do centro de educação infantil;
H. prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
I. executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.

Capítulo III
Do Conselho do CEI e da sua Natureza
Art. 13 - O Conselho do CEI é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício no CEI, dos pais, nos termos da legislação em vigor, das diretrizes e metas da política educacional e demais diretrizes contidas neste Regimento.
Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho do CEI visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de São Paulo.
Art. 14 - A ação do Conselho do CEI estará articulada com a ação dos profissionais do CEI preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 15 - A autonomia do Conselho do CEI se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
Seção I
Da Constituição e das Atribuições
Art. 16 - A constituição e representatividade do Conselho do CEI, parte integrante do Regimento Educacional, será estabelecida em função dos critérios conjugados entre a etapa e a modalidade de ensino, o número de classes da Unidade Educacional e a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em legislação específica.
Art. 17 - Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, titulares e suplentes.
Art. 18. Os membros eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício no CEI
Art. 19 - O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 20 - As atribuições do Conselho do CEI definem-se em função das condições reais do CEI, da organização do próprio Conselho do CEI e das competências dos profissionais em exercício no CEI. 
Art. 21 – São atribuições do Conselho do CEI
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político- Pedagógico;
III - elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político-Pedagógico;
VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;
VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XIV – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos VI deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente legislação.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 22 - O Conselho do CEI é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento do CEI e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.
Art. 23 - A critério do próprio Conselho do CEI, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.
Art. 24 - As reuniões do Conselho do CEI poderão ser ordinárias e extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 25 - Uma vez constituído, o Conselho do CEI deverá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho do CEI

Capítulo IV
Das Instituições Auxiliares
Art. 26 – O CEI deverá proporcionar condições de organização e funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 27 - As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira do CEI.

Seção I
Da Associação de Pais e Mestres - APM
Art. 28 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino;
II - articular a participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Politico-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
Do Currículo
Art. 29 - O currículo é o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas no CEI, com vistas a promover o acesso aos conhecimentos históricos, sociais e culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício da cidadania.
Art. 30 – O CEI organizará seu currículo estabelecendo a articulação entre a sua especificidade e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem dos educandos.

Capítulo II
Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 31 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil.
Art. 32 – O CEI elaborará e/ou redimensionará seu Projeto Político-Pedagógico anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.
Art. 33 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserido o CEI
a) o perfil sócio-cultural das crianças matriculadas no CEI e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil sócio-cultural da equipe de profissionais do CEI e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com o CEI.
II – Proposta Curricular:
a- síntese das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos educandos de acordo com as avaliações internas e externas;
b- metas de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos a partir da relação estabelecida com as metas para o Sistema Municipal de Educação e os Indicadores de Avaliação da Educação Infantil ;
c- prioridades e objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo diagnóstico da comunidade;
d- normas de convívio do CEI;
e- estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando a garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
f- estratégias de atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento a altas habilidades/superdotação;
g- plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;
h- plano de implementação da Proposta Curricular;
Art. 34 – O CEI definirá a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico visando ao progressivo alcance das metas propostas, assegurando-se, necessariamente, a síntese bimestral expressa em notas/conceitos, conforme o caso, a serem registrados e divulgados aos educandos e seus responsáveis por meio de boletins impressos e/ou eletrônicos. 
Art. 35 - O Conselho do CEI participará da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria específica.
Capítulo III
Da Organização Curricular

Art. 36 – A organização curricular na etapa da Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças, que possibilitarão a oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de aprendizagem aos educandos, sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho do CEI, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37 – A organização curricular dar-se-à na seguinte conformidade:
I - Berçário I – atendimento às crianças de até 1 ano;
II – Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;
III - Mini grupo I - atendimento às crianças de 2 a 3 anos;
IV – Mini grupo II - atendimento às crianças de 3 a 4 anos;

§ 1º - O CEI redimensionará a sua prática pedagógica assegurando o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º- Além da organização prevista no caput poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo IV
Do Processo de Avaliação
Seção I
Dos Princípios
Art. 38 - A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.
Parágrafo Único: A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, no CEI, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
Art. 39 - A avaliação, como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar os responsáveis conscientes dos avanços e das necessidades dos educandos, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.



Seção II
Da Avaliação Institucional
Art. 40 – Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com ao alcance das metas para melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.
Art. 41 – Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 42 – A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
§ 1º - A avaliação assumirá papel relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.
§ 2º - Os indicadores apresentados pelas avaliações externas poderão ser considerados na reorientação do processo de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 40 - São objetivos da Avaliação:
I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;
III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos do CEI
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;
IV - facilitar aos educandos , aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;
Parágrafo Único - Para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.
Art. 43 – O educando será avaliado no decorrer do ano letivo e os resultados do aproveitamento e a apuração da assiduidade serão sintetizados na periodicidade bimestral.

Seção IV
Da Produção dos Instrumentos de Avaliação

Art. 44 – Os instrumentos utilizados na avaliação assumirão diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfolios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre outras).

Capítulo V
Das Reuniões Pedagógicas

Art. 45 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica do CEI.
Art. 46 - As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e planejadas de acordo com as diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico do CEI;
II - Formação continuada dos professores e demais profissionais do CEI;
III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.

Capítulo VI

Das Ações de Apoio ao Processo Educativo

Art. 47 - A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, o CEI poderá desenvolver ações de apoio ao processo educativo, realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
b) programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.
Art. 48 - Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos do CEI.
Parágrafo Único – O CEI estabelecerá critérios, observadas as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua participação em atividades organizadas pelo CEI, oferecidas pelos órgãos públicos e/ou instituições da sociedade civil.
Art. 49 – O CEI viabilizará a implantação e implementação de Programas e Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VII
Das Normas Convívio
Art. 50 – As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho do CEI e pela Diretoria Regional de Educação Campo Limpo, fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no presente Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares atinentes.
§ 2º - As Normas de Convívio no CEI terão como finalidade aprimorar o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no presente Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral da criança;
b) a formação ética e moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito do CEI assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.
Seção I
Dos Direitos dos Educandos
Art. 51 – São direitos dos educandos:
I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à educação e demais educandos;
II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza.
III - ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pelo CEI;
IV – receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem o CEI;
V - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
VI - receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VII - receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar ausentar-se por um período prolongado;
VIII - ausentar-se do CEI em caso de necessidade, desde que autorizado pelo Diretor de Escola ou, na ausência deste, por outro membro da Equipe Gestora;
Seção II
Dos Deveres dos Educandos e ou de seus Pais/Responsáveis
Art. 52 - São deveres dos educandos, respeitadas as especificidades de cada faixa etária e/ou de seus pais/responsáveis:
I - zelar pelo bom nome do CEI, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres educacionais;
II – comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;
III – justificar as ausências dos educandos;
IV - colaborar com a organização do CEI, durante as aulas ou em qualquer outra atividade;
V – cooperar e zelar para a boa conservação de instalações, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos, colaborando, também, para a conservação das boas condições de asseio das salas de aula e demais dependências;
VI – portar material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;
VII – responsabilizar-se pelo processo de aprendizagem do educando;
VIII – tratar com respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional, dispensando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;
IX - participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio do CEI, aprovadas pelo Conselho de Escola;
X – respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários do CEI;
XI - observar as normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais dependências da Unidade Educacional
Parágrafo Único – É dever dos pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional.





Seção III
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 53 - Compete aos Profissionais da Unidade Educacional, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e cuidados de forma indissociada;
II - promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em consideração os ritmos de aprendizagem dos educandos, vivências significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de conhecimento;
b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros do CEI, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) não criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos no CEI, observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências do CEI, observada a legislação vigente e o presente Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios educativos quando o educando produzir danos materiais nas dependências do CEI ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade educacional interna, se maior de idade, ou por meio de seu responsável, se criança ou adolescente;
IV - criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas;
V - promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos pessoais;
VII - acolher as crianças, fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguras, de forma a superar suas dificuldades.
Art. 54 - Caberá à Equipe Gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para o CEI tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no Projeto Político-Pedagógico;
II - garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos aspectos da vida social;
III – criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade escolar agregando a construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
IV - considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.


Seção IV
Da participação dos Pais ou Responsáveis
Art. 55 – Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto Político Pedagógico, mediante:
I – acompanhamento do processo educativo;
II - garantia da frequência das crianças nas atividades curriculares;
II – acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;
III – ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
IV – definição da proposta político-pedagógica;
V – atuação nas instâncias representativas;
VI – atendimento às convocações;
VII – respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;
VIII – ciência dos termos do Regimento e do Projeto Político-Pedagógico.
Seção V
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 56 – Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio a Equipe Gestora do CEI promoverá ações que visem:
I - o envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outros;
II - o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a) saúde adequados quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;
b) assistência social existentes, quando do conhecimento de situação do educando que demande atendimento;
III - o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis.


TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
Do Calendário de Atividades
Art. 57 – O CEI elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 58 – O CEI encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes os mínimos de:
I - 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar em cada agrupamento da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit, quer em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida para cada componente curricular/disciplina, a escola deverá efetuar a reposição de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 59 – Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, de participação obrigatória para o educando e orientada por profissional habilitado.
Art. 60 - As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.
Art. 61 – O CEI definirá no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo Único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 62 - A matrícula para todas as Etapas/Modalidades de Ensino será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - A matrícula será realizada de forma ininterrupta, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado;
§ 2° - A Equipe Escolar e o Conselho do CEI darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§ 3° - Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o CEI deverá informar, imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e possíveis encaminhamentos.
Art. 63 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observados os critérios definidos em Portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 64 - É expressamente vedado ao CEI condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de quaisquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.
Capítulo III
Da Apuração da Assiduidade
Art. 65 - Caberá a Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência e frequência das crianças.
Art. 66 – O CEI realizará controle sistemático da frequência dos educandos às atividades escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com frequência irregular.
Art. 67 – O controle da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviadas a Equipe Gestora para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do educando.
§ 1º - Constatada frequência irregular o professor deverá comunicar à Equipe Gestora para a adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento Educacional.
§ 2º - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.
Art. 68 - Esgotados todos os recursos previstos no presente Regimento Educacional, para regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do educando as aulas.
Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando, O CEI poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, disponibilizar a vaga.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 - Os documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo do CEI e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 70 - Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, de prontuário de educandos e funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do interessado ou do pai ou responsável.
Art. 71 - Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres- PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio do CEI, sendo registrados em livro próprio.
Art. 72 - O presente Regimento Escolar poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e 54.453, ambos de 10/10/13 e Anexo Único da Portaria 5941 de 15 de outubro de 2013, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação prévia do órgão competente.
Art. 73 - O Diretor de Escola e o Conselho do CEI deverão tomar as providências necessárias para que o Regimento da Unidade Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.

Data da aprovação pelo Conselho de Escola: ______/______/______
São Paulo, 



_________________________
Assinatura do Diretor da Escola